30/05/2025

STF forma maioria pela inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

Por: José Higídio e Mateus Mello
Fonte: Consultor Jurídico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira
(29/5) para validar a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Até a publicação desta notícia, sete ministros votaram nesse sentido. O caso
está sendo julgado com repercussão geral (Tema 1.186) em sessão virtual com
término previsto para as 23h59 desta sexta-feira (30/5).
Mais um filhote
O tema é considerado um “filhote” da chamada “tese do século”, que é a
decisão de 2017 por meio da qual o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do
PIS e da Cofins. As teses filhotes são definições sobre a inclusão de outros
tributos em diferentes bases de cálculo.
Na origem do caso analisado pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região não permitiu que uma empresa excluísse o PIS e a Cofins da base de
cálculo da CPRB.
Em recurso, a empresa alegou que valores de tributos a serem recolhidos
posteriormente não compõem a receita bruta, que é a base de cálculo da
contribuição em questão.
Voto do relator
O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a inclusão do
PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB. Ele foi acompanhado pelos
ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia,
Edson Fachin e Dias Toffoli.
Mendonça lembrou que a jurisprudência da corte trata a CPRB como um
benefício fiscal. Isso porque ela foi concebida para desonerar a folha de salários
e reduzir a carga tributária. A partir da Lei 12.546/2011, o recolhimento da
contribuição passou a ser facultativo, ou seja, o contribuinte pode optar por
pagar um valor sobre a folha de pagamento em vez da receita.
O magistrado explicou que, por opção do Legislativo, a base de cálculo da
CPRB é a receita bruta. De acordo com a Lei 12.937/2014, a receita líquida é a
receita bruta menos os tributos incidentes e alguns outros valores. Por
consequência lógica, a receita bruta abrange os tributos incidentes sobre ela.
Para Mendonça, o Congresso não extrapolou seus limites de atuação quando
escolheu o conceito mais amplo de receita bruta como base de cálculo da CPRB.
Excluir o PIS e a Cofins dessa base de cálculo significaria, na sua visão, ampliar
o benefício fiscal de uma forma indevida e não prevista em lei — ou seja, criar
uma benesse que não foi instituída pelo Legislativo. Segundo o ministro, isso
violaria “a proporcionalidade e o equilíbrio”.
O relator afirmou que a empresa não poderia aderir ao regime de contribuição
por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras “que não
lhe sejam aplicáveis”.
O voto de Mendonça levou em conta outras duas decisões do Supremo que
validaram o ICMS e o ISS na base de cálculo da CPRB. “A mesma racionalidade
deve aqui imperar”, concluiu ele.
RE 1.341.464